Contratos

Reforma tributária nos contratos públicos: o que muda, quem pode pedir reequilíbrio e como se preparar

Por André Medeiros · Atualizado em 03/11/2026 · Base: LC 214/2025, EC 132/2023 e Lei nº 14.133/2021

A reforma tributária do consumo já começou. Em 2026, o IBS e a CBS estão em fase de teste e, a partir de 1º de janeiro de 2027, a CBS passa a valer de verdade, no lugar do PIS e da Cofins. Para quem vende ao governo, isso mexe em duas frentes ao mesmo tempo: no preço das novas propostas e no equilíbrio dos contratos que já estão em execução.

Este artigo resume o que a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 trazem para as contratações públicas: o cronograma, a regra especial de tributação das compras do governo, o que acontece com os contratos em andamento e o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro, com quem pode pedir, quando e como.

A reforma em uma página

Cinco tributos sobre o consumo serão substituídos por três:

  • CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): federal. Substitui o PIS e a Cofins.
  • IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): estadual e municipal. Substitui o ICMS e o ISS.
  • Imposto Seletivo: federal, sobre produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Ocupa parte do espaço do IPI.

A grande mudança de lógica é a não cumulatividade ampla: em regra, o imposto pago nas compras da empresa vira crédito para abater do imposto devido nas vendas. Por isso, o tributo que aparece na nota fiscal pode ser bem diferente do que a empresa efetivamente paga no fim do mês. Essa diferença é o centro da discussão sobre reequilíbrio.

O cronograma da transição

PeríodoO que acontece
2026Fase de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. O valor é compensado com o PIS e a Cofins, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher. Não se aplica aos optantes do Simples Nacional.
2027 e 2028A CBS entra com a alíquota cheia, o PIS e a Cofins deixam de existir e o IPI é zerado (exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus). O IBS segue em teste, com 0,05% estadual e 0,05% municipal. Começa o Imposto Seletivo.
2029 a 2032O ICMS e o ISS vão sendo reduzidos (a 90%, 80%, 70% e 60% do nível atual, ano a ano), e o IBS sobe na mesma medida.
2033O ICMS e o ISS são extintos. O novo sistema passa a funcionar por completo.

Ou seja: a carga tributária de um contrato longo pode mudar várias vezes até 2033. Cada etapa é um momento em que o equilíbrio do contrato pode ser afetado.

O que muda nas compras do governo

1. O redutor de alíquota nas compras públicas

Nas compras feitas pela administração pública, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas de modo uniforme por um redutor, fixado ano a ano de 2027 a 2033 e mantido no nível de 2033 a partir de 2034 (art. 472 da LC 214/2025). O objetivo é que a arrecadação sobre as compras públicas fique equivalente à que existe hoje com os tributos antigos (art. 370).

Com a redação dada pela LC 227/2026, a regra vale para as aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito público interno (União, estados, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações públicas de direito público). Ela não se aplica:

  • às compras feitas de forma presencial e com dispensa de licitação ao mesmo tempo;
  • às operações com alíquotas nacionalmente uniformes previstas em regimes específicos da lei, como o de combustíveis;
  • às compras de fornecedores do Simples Nacional ou MEI, que continuam recolhendo pelas regras do seu regime.

Na prática, quem está no regime regular e vende a órgãos públicos vai calcular o IBS e a CBS com uma alíquota menor do que a usada nas vendas ao setor privado. O valor do redutor é fixado para cada ano, então é preciso acompanhar a definição oficial antes de montar a proposta.

2. Para onde vai o imposto

O IBS e a CBS pagos nas compras de um ente público passam a ser destinados integralmente ao próprio ente que comprou (art. 473). Essa regra entra aos poucos: vale para o IBS a partir de 2027 e para a CBS de forma gradual entre 2029 e 2032, de forma integral a partir de 2033 (art. 372). Para o fornecedor, o ponto importante é saber que a alíquota de uma venda ao governo será diferente da de uma venda comum.

3. Novas propostas: o preço tem de refletir o novo sistema

Para licitações com execução a partir de 2027, a proposta já precisa considerar a CBS no lugar do PIS e da Cofins, o redutor das compras públicas e os créditos que a empresa poderá aproveitar nas suas compras. Copiar a planilha antiga e só trocar o percentual do imposto tende a errar o preço, para mais ou para menos.

⚠️ Mão de obra exclusiva Salários e encargos trabalhistas não geram crédito de IBS e CBS, o que pode aumentar a carga efetiva desses serviços. Em resposta publicada no Blog da Zênite, a orientação foi que, em 2026, IBS e CBS podem constar no Módulo 6 da planilha de custos só para transparência, sem aumentar o valor do contrato, já que nesta fase de teste não há ônus financeiro real.

Contratos em andamento: o direito ao reequilíbrio

A LC 214/2025 dedica um capítulo inteiro ao reequilíbrio dos contratos administrativos (arts. 373 a 377).

Quais contratos estão cobertos

  • Contratos firmados antes de 16 de janeiro de 2025, data em que a LC 214/2025 entrou em vigor, com a administração pública direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive concessões (art. 374).
  • Contratos assinados depois dessa data, mas cuja proposta foi apresentada antes dela (art. 373, § 1º).
  • Contratos privados não entram nesse capítulo (art. 373, § 2º).

O capítulo vale mesmo que a matriz de riscos do contrato diga que impactos tributários futuros são responsabilidade da contratada (art. 374, § 2º).

O que precisa ser provado

O reequilíbrio não é automático e não é uma simples troca de alíquota. A empresa precisa comprovar que a carga tributária efetiva que ela suporta mudou por causa do IBS e da CBS. Para medir essa carga, a lei manda considerar (art. 374, § 1º):

  • os créditos da não cumulatividade nas compras e custos da empresa e a forma de calcular a base dos tributos;
  • a possibilidade de repassar o encargo do tributo a terceiros;
  • os efeitos de cada etapa da transição até 2033;
  • os benefícios ou incentivos fiscais que a empresa tinha nos tributos extintos.

Há um debate em aberto sobre a forma de medir: olhando só o contrato, com a planilha daquela contratação, ou a apuração da empresa inteira, já que o IBS e a CBS são apurados de forma centralizada no CNPJ. Artigo do Blog da Zênite mostra que há argumentos nos dois sentidos, e esse deve ser um dos principais pontos de discussão nos pedidos.

⚠️ Via de mão dupla Se a carga efetiva da empresa cair, a administração deve revisar o contrato de ofício para reduzir o valor, garantindo à contratada o direito de se manifestar (art. 375). Antes de pedir aumento, faça a conta completa, incluindo os créditos que você passará a ter.
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Como pedir o reequilíbrio

O art. 376 da LC 214/2025 define o procedimento:

  1. Quem pede: a empresa contratada, por meio de um procedimento administrativo específico.
  2. Quando pedir: durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação. O pedido pode ser feito a cada mudança tributária que gere desequilíbrio comprovado ou de uma só vez, abrangendo todas as mudanças previstas na transição.
  3. O que anexar: o cálculo e os demais documentos que comprovem o desequilíbrio efetivo. O órgão pode regulamentar o formato do pedido e a metodologia de cálculo, mas a falta de regulamento não impede a empresa de pedir.
  4. Prazo de resposta: o pedido tramita com prioridade e deve ser decidido em até 90 dias do protocolo, prorrogáveis uma vez por igual período se for preciso complementar a instrução. O prazo fica suspenso enquanto a empresa não atender a eventuais pedidos de documentos.
  5. Reequilíbrio provisório: se a empresa demonstrar impacto financeiro relevante, a administração pode, a seu critério, aplicar um ajuste provisório, revisto na decisão definitiva, com devolução ou cobrança das diferenças.
  6. Forma do reequilíbrio: de preferência, por alteração da remuneração do contrato ou ajuste tarifário. Outras formas, como compensações financeiras, mudança de prazos ou transferência de custos, só com a concordância da contratada.

No que a LC 214/2025 não tratar, valem as regras da lei que rege o contrato, como a Lei nº 14.133/2021 (art. 377).

E os contratos com proposta depois de 16/01/2025?

Esses contratos não estão no capítulo especial da LC 214/2025, mas continuam protegidos pela regra geral da Lei nº 14.133/2021. O art. 134 determina que os preços contratados sejam alterados, para mais ou para menos, quando houver criação, alteração ou extinção de tributos depois da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços. Ainda há discussão sobre o quanto a reforma já era previsível para quem apresentou proposta depois da lei, e cada caso depende de prova do impacto real.

E as empresas do Simples Nacional?

Quem está no Simples Nacional ou é MEI continua recolhendo pelas regras do seu regime (art. 41, § 2º, da LC 214/2025). Em 2026, as alíquotas de teste nem se aplicam a essas empresas, que também ficam fora do redutor das compras públicas.

A lei permite que o optante pelo Simples escolha recolher o IBS e a CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º), o que pode fazer sentido para quem vende para empresas que aproveitam créditos. Antes de escolher, vale simular com o contador.

Para pedidos de reequilíbrio, a regra é a mesma para todos: é preciso provar que a carga efetiva mudou. Se a empresa continuar no Simples e a forma de recolher não mudar, dificilmente haverá desequilíbrio a recompor.

Checklist para quem vende ao governo

  1. Liste os contratos públicos em andamento e separe os assinados com proposta anterior a 16/01/2025.
  2. Com o contador, calcule a carga tributária efetiva de cada contrato no sistema atual e no de 2027, considerando os créditos.
  3. Se houver aumento comprovado, protocole o pedido de reequilíbrio durante a vigência e antes da prorrogação.
  4. Se houver redução, prepare-se para a revisão de ofício e para se manifestar.
  5. Nas novas propostas com execução em 2027, precifique com a CBS e o redutor das compras públicas.
  6. Guarde notas, apurações e memórias de cálculo: o pedido depende de prova.
  7. Acompanhe a regulamentação do órgão contratante e a definição anual do redutor.

Resumo

  • A CBS substitui o PIS e a Cofins em 2027. O IBS substitui o ICMS e o ISS de forma gradual até 2033.
  • Nas compras públicas, IBS e CBS terão alíquota reduzida por um redutor fixado ano a ano, exceto nas compras de fornecedores do Simples ou MEI e em algumas outras situações.
  • Contratos firmados, ou com proposta apresentada, antes de 16/01/2025 têm regra própria de reequilíbrio na LC 214/2025, inclusive concessões e mesmo com matriz de risco contrária.
  • O reequilíbrio depende de prova da carga tributária efetiva, considerando créditos, e pode ser para cima ou para baixo.
  • O pedido deve ser feito durante a vigência e antes da prorrogação, e a decisão deve sair em até 90 dias, prorrogáveis por mais 90.

Fontes

Perguntas frequentes

A reforma tributária dá direito automático a aumento do contrato?
Não. A LC 214/2025 exige que o desequilíbrio seja comprovado, com base na carga tributária efetiva da contratada, considerando os créditos e os demais fatores do art. 374.
O valor do meu contrato pode diminuir?
Sim. Se a carga efetiva cair, a administração deve revisar o contrato de ofício para reduzir o valor, garantindo o direito de manifestação da empresa (art. 375).
Meu contrato diz que o risco tributário é meu. Ainda posso pedir reequilíbrio?
Sim, nos contratos cobertos pelo capítulo especial. A lei diz expressamente que ele se aplica mesmo quando a matriz de riscos atribui à contratada os impactos tributários supervenientes (art. 374, § 2º).
Até quando posso pedir o reequilíbrio?
Durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 376, II). Prorrogar sem pedir pode fazer você perder a chance de discutir aquele período.
Preciso pedir o reequilíbrio já em 2026?
Em 2026 o IBS e a CBS são compensáveis e, cumpridas as obrigações acessórias, nem precisam ser recolhidos. A mudança relevante de carga começa em 2027, mas é agora que se deve fazer a conta e organizar os documentos, principalmente nos contratos que serão prorrogados.
Sou do Simples Nacional. O que muda para mim?
Enquanto continuar no Simples, você recolhe pelas regras do regime, fica fora do redutor das compras públicas e, em regra, não terá desequilíbrio a provar. Se optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, a conta deve ser refeita.

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Conteúdo informativo, baseado na Emenda Constitucional nº 132/2023, na Lei Complementar nº 214/2025 (com as alterações da LC 227/2026) e na Lei nº 14.133/2021, conferidas em 03/11/2026. Não substitui a análise jurídica e contábil do seu caso. A reforma ainda está sendo regulamentada.